terça-feira, 2 de outubro de 2012

Acidente do trabalho

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO EMPREGADO


Data de Publicação: 12/09/2012

Órgão Julgador: Primeira Turma

Redator: Emerson Jose Alves Lage

Tema: ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE

Divulgação: 11/09/2012. DEJT. Página 35. Boletim: Não.

EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO EMPREGADO. O empregador responde pela indenização por danos morais e materiais causados ao trabalhador acidentado ao manejar equipamento entregue pela empresa para a prestação dos serviços, no local de trabalho, sem qualquer treinamento e sem portar EPI, do qual resulta a amputação traumática de falanges distal e artelhos dos MMII do empregado, evidenciando plenamente configurada a culpa do empregador no ato omissivo de descumprir as normas contidas no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal; artigos 184 e 185 da CLT; artigos 186 do CC e NR-6, NR-7 e NR-12 do Ministério do Trabalho.

segunda-feira, 22 de março de 2010

DIREITOS DOS MÉDICOS

Direitos do Médico
É direito do médico:
Artigo 20 - Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção , idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
Artigo 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.
Artigo 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Artigo 23 - Recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.
Artigo 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência devendo comunicNegritoar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Artigo 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte de seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.
Artigo 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Artigo 27 - Dedicar ao paciente quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente. Artigo 28 - Recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Fonte:http://www.direitomedico.adv.br/
FREITAS E FREITAS
Advogados associadeos
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b.martins
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